17 de setembro de 2026

Como funciona uma retirada de sócio?

Entenda tudo sobre retirada de sócios com o escritório Bergesch Advogados.
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Dois sócios começam uma empresa juntos. Durante anos, dividem decisões, investimentos, riscos e responsabilidades. Em determinado momento, porém, um deles decide sair da sociedade.

A empresa pode continuar saudável. Os demais sócios podem desejar permanecer no negócio. Ainda assim, surge uma questão sensível: como formalizar a saída de sócio da empresa sem comprometer a atividade empresarial e sem transformar a discussão sobre valores em um conflito societário?

Essa situação é comum em sociedades empresárias. A retirada de sócio pode decorrer de mudança de objetivos profissionais, divergências internas, reorganização patrimonial, desgaste na relação societária ou simples decisão pessoal de deixar a empresa.

Nesse contexto, surgem dúvidas relevantes: um sócio pode sair quando quiser? Os demais precisam concordar? Quanto o sócio que sai tem direito a receber? Como calcular sua participação? A empresa precisa ser encerrada?

As respostas dependem do contrato social, do tipo societário, da existência de acordo de sócios e da forma como será feita a apuração de haveres.

O que é a retirada de sócio?

A retirada de sócio ocorre quando o próprio sócio decide deixar voluntariamente a sociedade.

Em regra, essa saída não significa o encerramento da empresa. A sociedade pode continuar funcionando com os demais sócios, desde que sejam observadas as regras legais, contratuais e societárias aplicáveis.

Na prática, a retirada encerra o vínculo daquele sócio com a sociedade. A partir disso, será necessário formalizar sua saída, apurar o valor de sua participação, definir eventuais responsabilidades remanescentes e atualizar os atos societários.

Por isso, a retirada de sócio não deve ser tratada como simples pedido verbal. Ela exige comunicação formal, análise do contrato social, definição da data de saída, cálculo dos haveres e alteração societária.

Retirada de sócio é a mesma coisa que exclusão de sócio?

Não. A retirada de sócio ocorre por iniciativa do próprio sócio. Trata-se de uma saída voluntária.

A exclusão de sócio, por outro lado, ocorre quando a saída é imposta pela sociedade ou pelos demais sócios, nas hipóteses permitidas pela lei e pelo contrato social.

Essa diferença é relevante porque cada situação possui requisitos próprios. Na retirada, o ponto central é a manifestação de vontade do sócio que deseja sair. Na exclusão, a discussão normalmente envolve falta grave, descumprimento de obrigações ou outra hipótese legal ou contratual.

Para aprofundar esse tema, leia também: Exclusão de sócios por justa causa: tenha essa cláusula no contrato social.

Quando um sócio pode sair de uma empresa?

A possibilidade de retirada depende, em primeiro lugar, da análise do contrato social.

Em sociedades constituídas por prazo indeterminado, a saída voluntária costuma ser possível mediante notificação aos demais sócios. O Código Civil prevê que qualquer sócio pode retirar-se da sociedade de prazo indeterminado mediante notificação aos demais, com antecedência mínima de 60 dias. Em sociedades de prazo determinado, a retirada depende de justa causa, quando aplicável.

Além da lei, o contrato social pode estabelecer regras específicas. Também é possível que os sócios tenham firmado acordo de sócios disciplinando o procedimento de saída, os critérios de avaliação da participação, eventual direito de preferência e a forma de pagamento dos haveres.

Por isso, antes de qualquer medida, é necessário verificar se existem prazos, condições, deveres de comunicação ou regras próprias sobre a saída.

Leia mais: Acordo de sócios: tudo que você precisa saber sobre

Como funciona a retirada de sócio em sociedade limitada?

Nas sociedades limitadas, a retirada deve começar pela análise do contrato social.

Esse documento indicará se a sociedade foi constituída por prazo determinado ou indeterminado, quais são as regras de deliberação, como se dá a administração e se há previsão específica sobre retirada, pagamento de haveres ou continuidade da empresa.

Depois dessa análise, o sócio que deseja sair deve comunicar formalmente os demais sócios. Essa comunicação deve ser feita de forma comprovável, para evitar dúvidas futuras sobre a data da retirada.

A partir da notificação, será necessário definir a data de resolução da sociedade em relação ao sócio retirante, calcular sua participação e providenciar a alteração do contrato social.

Também é importante verificar se existe acordo de sócios. Esse instrumento pode complementar o contrato social e disciplinar detalhes relevantes da saída.

E nas sociedades anônimas?

Nas sociedades anônimas, a lógica é diferente.

O acionista não se retira da mesma forma que um sócio de sociedade limitada. Em regra, sua saída ocorre pela venda de ações ou pelo exercício do direito de retirada em hipóteses específicas previstas na Lei das S.A.

A Lei nº 6.404/1976 disciplina o direito de retirada do acionista dissidente em determinadas deliberações societárias relevantes, com reembolso do valor das ações, observadas as regras legais, estatutárias e eventuais acordos de acionistas.

Por isso, quando a empresa é uma sociedade anônima, é indispensável analisar o estatuto social, a natureza das ações, eventuais acordos de acionistas e a hipótese concreta que motivou a saída.

Como funciona o processo de retirada de sócio?

A retirada de sócio deve ser conduzida como um procedimento formal.

O primeiro passo é analisar o contrato social e eventual acordo de sócios. O segundo é formalizar a comunicação de retirada. O terceiro é definir a data da saída e seus efeitos societários. O quarto é realizar a apuração de haveres. Por fim, deve ser feita a alteração de contrato social e seu registro no órgão competente.

Esse cuidado evita discussões sobre quando a retirada ocorreu, quais responsabilidades permanecem, quanto o sócio tem direito a receber e quem continuará integrando a sociedade.

O sócio precisa comunicar formalmente a saída?

Sim. A comunicação formal é uma etapa essencial da retirada de sócio. Ela permite comprovar a manifestação de vontade do sócio e fixa um marco para os efeitos da saída.

A notificação deve indicar, de forma clara, a intenção de retirada, a identificação da sociedade e a data da comunicação. Também pode mencionar a necessidade de apuração de haveres e de alteração societária.

A ausência de comunicação adequada pode gerar conflitos sobre a data da retirada, a responsabilidade por obrigações posteriores, o cálculo dos haveres e a regularidade da alteração contratual.

É preciso alterar o contrato social?

Sim. A saída de sócio precisa ser refletida formalmente nos atos societários. Em sociedades limitadas, isso normalmente ocorre por meio de alteração de contrato social.

A alteração deve indicar a retirada do sócio, a nova composição societária, a distribuição das quotas remanescentes, eventual redução ou recomposição do capital social e as demais alterações necessárias.

Depois de assinada, a alteração de contrato social deve ser levada a registro no órgão competente.

Esse registro é importante porque atualiza a situação jurídica da empresa perante terceiros, órgãos públicos, instituições financeiras e demais interessados.

Leia mais: Contrato Social: tudo que você precisa saber sobre esse documento

O sócio retirante continua responsável por dívidas antigas?

Sim, em determinadas situações.

A retirada do sócio não elimina automaticamente sua responsabilidade por obrigações sociais anteriores à saída. O Código Civil prevê que a retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime, nem a seus herdeiros, da responsabilidade por obrigações sociais anteriores, pelo prazo de até 2 anos após a averbação da resolução da sociedade.

Esse ponto é especialmente relevante em relação a passivos trabalhistas, tributários, contratuais e societários já existentes antes da saída.

Por isso, a formalização da retirada deve ser feita com rapidez e precisão. Enquanto a alteração contratual não é registrada, podem surgir discussões sobre a data de saída, a extensão da responsabilidade do sócio retirante e os efeitos da alteração perante terceiros.

Na prática, não basta o sócio comunicar verbalmente que deseja sair. É necessário formalizar a retirada, alterar o contrato social e registrar o ato no órgão competente.

Quanto o sócio que sai da empresa tem direito a receber?

O sócio que se retira tem direito à apuração de haveres.

Isso significa que deve ser calculado o valor correspondente à sua participação na sociedade, conforme os critérios previstos no contrato social, no acordo de sócios ou na legislação aplicável.

Em regra, a apuração deve considerar a situação patrimonial da sociedade na data da resolução em relação ao sócio retirante. O Código Civil prevê que, salvo disposição contratual em contrário, o valor da quota será liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, verificada em balanço especialmente levantado.

Esse costuma ser o ponto mais sensível da retirada.

O sócio que sai pode entender que sua participação vale mais. Os sócios que permanecem podem discordar da avaliação. A divergência pode envolver ativos, passivos, contratos, carteira de clientes, dívidas, bens intangíveis, fluxo de caixa e critérios de valuation.

Por isso, quanto mais claras forem as regras contratuais, menor tende a ser o risco de conflito.

Como funciona a apuração de haveres?

A apuração de haveres busca definir o valor econômico ou patrimonial correspondente à participação do sócio que deixa a sociedade.

Esse cálculo pode considerar patrimônio líquido, ativos, passivos, bens tangíveis e intangíveis, participação societária e critérios previstos no contrato social ou no acordo de sócios.

Quando não há consenso, a discussão pode ser levada ao Judiciário. No procedimento judicial de dissolução parcial de sociedade, o juiz define a data da resolução, o critério de apuração conforme o contrato social e nomeia perito, se necessário.

Se o contrato social for omisso, o Código de Processo Civil prevê, como critério, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, avaliando bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo.

Em quanto tempo o sócio recebe?

O prazo de pagamento pode estar previsto no contrato social ou em acordo entre as partes.

Quando há previsão contratual, ela deve ser observada, desde que válida. Os sócios podem disciplinar parcelamento, forma de pagamento, correção, juros e eventuais compensações.

Na ausência de regra específica, o Código Civil prevê que a quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de 90 dias a partir da liquidação, salvo acordo ou estipulação contratual em sentido diverso.

Por isso, o ideal é que o contrato social ou o acordo de sócios discipline esse ponto antes do conflito.

Há tributação sobre os haveres recebidos?

Pode haver. Além da discussão societária, a retirada de sócio também pode produzir efeitos tributários para o sócio retirante.

Quando o valor recebido na apuração de haveres supera o custo de aquisição das quotas ou ações declaradas pelo sócio, a diferença pode ser tratada como ganho de capital, conforme as regras aplicáveis ao Imposto de Renda da pessoa física. A Receita Federal define ganho de capital como a diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição.

Por isso, a saída deve ser analisada também sob o ponto de vista fiscal. A forma de cálculo, a natureza do pagamento, o valor declarado da participação societária e a forma de quitação dos haveres podem influenciar a tributação.

Esse cuidado evita que a retirada seja negociada apenas pelo valor bruto, sem considerar o impacto tributário efetivo para o sócio que está saindo.

Retirada de sócio significa dissolução da empresa?

Não necessariamente.

Em muitos casos, a saída de um sócio gera apenas a dissolução parcial de sociedade. Isso significa que o vínculo societário é encerrado em relação ao sócio retirante, mas a empresa continua funcionando com os demais sócios.

A dissolução parcial permite preservar a atividade empresarial, os contratos, os empregados, os clientes e a operação da sociedade.

Assim, a retirada não precisa representar o fim do negócio. O objetivo é regular a saída do sócio, apurar seus haveres e permitir que a empresa continue com nova composição societária.

Leia mais em: Qual é o procedimento para dissolução parcial da sociedade

E se a empresa tinha apenas dois sócios?

Mesmo quando a sociedade limitada possui apenas dois sócios, a saída de um deles não significa, necessariamente, o encerramento da empresa.

A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas, conforme o Código Civil. Isso permite que a empresa continue funcionando com apenas um sócio, sob a forma de sociedade limitada unipessoal.

Nesse caso, será necessário formalizar a alteração societária, atualizar a composição da sociedade e registrar o ato no órgão competente.

Portanto, a saída de um dos sócios não obriga, por si só, a dissolução total da empresa nem exige a entrada imediata de um novo sócio. A solução adequada dependerá do contrato social, da estrutura da empresa e dos objetivos do sócio remanescente.

Como evitar que a retirada de sócio vire um conflito?

Os conflitos na retirada de sócio costumam surgir por falta de regras claras.

As discussões mais comuns envolvem o valor da empresa, a forma de apuração de haveres, o prazo de pagamento, responsabilidades pendentes, dívidas não contabilizadas, distribuição de lucros, continuidade da administração e uso de informações estratégicas após a saída.

A retirada pode parecer simples no início. Porém, quando as partes discordam sobre valores ou responsabilidades, a saída pode evoluir para uma disputa societária relevante.

Por isso, a formalização adequada é essencial. A notificação, a alteração contratual, a apuração de haveres e a negociação da forma de pagamento devem ser conduzidas com precisão.

Saiba mais: Conflito entre sócios: saiba como resolver

O contrato social e o acordo de sócios podem antecipar esse problema?

Sim.

O contrato social e o acordo de sócios podem prever regras para a retirada antes que o conflito exista.

Esses documentos podem definir procedimento de comunicação, critério de avaliação da participação, forma de pagamento, direito de preferência, regras de confidencialidade, cláusula de não concorrência e mecanismos de solução de conflitos.

Em determinadas sociedades, a cláusula de não concorrência merece atenção especial. Ela pode impedir que o sócio retirante utilize informações estratégicas, carteira de clientes, know-how ou dados comerciais da sociedade para concorrer imediatamente com a empresa após a saída.

Para ter maior segurança jurídica, essa cláusula deve ser proporcional e delimitada. É recomendável definir prazo, abrangência territorial, atividades vedadas e consequências pelo descumprimento.

Essa previsão é especialmente relevante em empresas de prestação de serviços, sociedades profissionais, negócios com carteira recorrente de clientes ou empresas em que o sócio retirante tinha acesso direto a informações estratégicas.

Também é possível prever mediação, arbitragem ou foro específico para resolver divergências.

Esse tipo de regra reduz incertezas e dá maior previsibilidade para o sócio que sai e para a empresa que permanece.

Como a Bergesch auxilia na retirada de sócios?

A retirada de sócio não se resume a retirar o nome de uma pessoa do contrato social.

O procedimento pode envolver análise do contrato social, revisão de acordo de sócios, formalização da retirada, apuração de haveres, avaliação de responsabilidade por passivos anteriores, análise tributária, negociação da forma de pagamento, alteração societária e prevenção ou resolução de conflitos.

A Bergesch atua na estruturação jurídica da saída, avaliando os riscos para o sócio retirante e para os sócios que permanecem na empresa.

O trabalho busca preservar a continuidade da atividade empresarial, reduzir discussões sobre valores e formalizar a nova composição societária com segurança jurídica.

Quanto melhor estruturada for a saída, menor será o risco de comprometer a empresa que continuará funcionando.

Ter uma sociedade é algo bem desafiador, mesmo quando os sócios se dão bem, pode chegar um momento em que a retirada de um sócio seja necessária, por diferentes motivos.

Certamente, esse é um dos procedimentos mais complexos e delicados quando falamos em rompimento de sociedade, em especial porque envolve a parte do negócio e também o lado emocional.

Ainda, mesmo não sendo o desejo de nenhum empresário, é super importante que você saiba como funciona esse procedimento e o que você deve fazer caso isso aconteça.

Portanto, nosso time de advogados especialistas preparou esse conteúdo para mostrar todos os detalhes sobre esse assunto para você.

Veja abaixo os tópicos que vamos abordar no texto de hoje:

  • Quando pode acontecer a retirada de sócio;
  • Como deve acontecer esse processo;
  • Direitos do sócio retirante.
  • Principal cuidado que você deve ter na retirada de sócio.

Antes de começarmos nosso conteúdo, aproveitamos para convidar você a conferir os demais textos que temos aqui no blog, pois são assuntos muito relevantes ao empresário.

Agora, vamos ao que interessa.

Quando pode acontecer a retirada de sócio

Em primeiro lugar, entendemos ser importante trazer para você quais são as hipóteses em que um sócio pode se retirar de uma sociedade.

Importante ressaltar que a retirada de sócio é diferente da exclusão. Isso porque a retirada é a saída do sócio por vontade própria, enquanto a exclusão é determinada pela sociedade.

Então, a retirada de sócio é quando o sócio de maneira voluntária decide sair do negócio formalmente. 

Acerca da possibilidade de retirada, vamos avaliar cada uma de acordo com os principais tipos societários usados no país: as sociedades limitadas e as sociedades anônimas.

Sociedades limitadas

Antes de mais nada, é importante dizer que existem algumas divergências entre o que diz a lei, os estudiosos do Direito e os Tribunais em relação à retirada de sócio.

De acordo com o Código Civil, temos a seguinte previsão:

Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

Contudo, os estudiosos do Direito entendem que como as sociedades limitadas também podem seguir as regras das sociedades anônimas, deve-se aplicar o que diz a lei dessa sociedade. Fique tranquilo que vamos falar sobre isso em seguida.

De maneira geral, entende-se que o sócio pode se retirar da sociedade limitada sem a necessidade de uma justificativa. No entanto, desde que cumpra com os procedimentos necessários e a sociedade tenha prazo indeterminado. 

Nesse sentido, a recomendação é de que o contrato social tenha uma cláusula específica para esse tipo de situação, bem como conste no acordo de sócios. Tanto se o objetivo for pela possibilidade de se retirar, ou pela impossibilidade, o que também pode constar. 

Dessa forma, não haverá discussão sobre a possibilidade da retirada ou não. 

Sociedades Anônimas

Entenda tudo sobre retirada de sócios com o escritório Bergesch Advogados.

Em segundo lugar, vamos analisar a retirada de sócio na sociedade anônima.

Nesse caso, a situação é um pouco diferente, em especial pelo formato da sociedade.

O artigo 137 da Lei das S/S, lei 6404/76, traz várias situações em que se permite a retirada de sócio, como:

  • Criação ou um aumento desequilibrado de ações preferenciais, ou alteração das preferências e vantagens dessas ações;
  • Diminuição de dividendo obrigatório;
  • Alteração do objeto da companhia;
  • Participação em grupo de outras sociedades;
  • Alguns casos de fusão da companhia;
  • Incorporação da companhia em outra, ou seja, ela não pode ser a incorporadora;
  • Cisão da companhia se cumpridos alguns requisitos;
  • Transformação da companhia, desde que prevista no estatuto.

Ainda, poderão ser previstas outras hipóteses no estatuto da companhia, de acordo com as necessidades. 

Contudo, estamos falando aqui sobre as companhias abertas. 

Ainda, é claro, há a possibilidade de venda das ações, o que é muito mais fácil.

No caso das companhias anônimas fechadas, os tribunais ao redor do país estão com entendimento de que nesse caso é possível a retirada, pela simples quebra do Affectio Societatis.

Ou seja, quando não há mais um vínculo entre os sócios, o desejo de continuar com o negócio de forma conjunta. 

Portanto, o processo de retirada é diferente para cada um dos casos.

Como deve acontecer esse processo

No caso da sociedade limitada, como você viu, o processo de retirada é até bastante simples.

Basta enviar uma notificação aos demais sócios, com antecedência de 60 dias. 

Certamente, essa notificação deve ser formal, de preferência enviada de forma física. 

Pode haver também uma outra forma de previsão no contrato social sobre a retirada. 

Então, é sempre importante verificar o que diz o contrato social ou acordo de sócios sobre isso, para que seja respeitado o processo correto.

Note que não é preciso nenhum processo judicial para isso, apenas acontecerá se houver algum tipo de discussão sobre os direitos desse sócio que se retira.

Por outro lado, na sociedade anônima o processo é um pouco diferente, pois exige a realização de assembleia para essa formalização. 

Ainda, a lei traz outros detalhes, que dependem de cada situação de retirada.

Direitos do sócio retirante

Com certeza, o mais importante a se destacar é de que o sócio retirante tem direito a apuração dos seus haveres.

Ou seja, ele deve receber da sociedade tudo que lhe couber, de acordo com a sua participação.

Isso vale tanto para as sociedades limitadas, quanto para as sociedades anônimas.

A apuração dos haveres depende do que está disposto no contrato social ou acordo de sócios.

Inclusive, dê uma olhadinha nesse conteúdo especial que preparamos sobre acordo de sócios.

Se não houver detalhes sobre isso, seguirá a regra prevista no Código de Processo Civil: 

Art. 606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.

Art. 609. Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do artigo 1.031 do Código Civil.

Esse artigo diz o seguinte:

Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

§1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

§2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

Portanto, o procedimento basicamente consiste na notificação por parte do sócio retirante e na apuração e pagamento dos haveres dele por parte da sociedade.

Ainda, é também necessário fazer o registro da saída perante os órgãos oficiais. 

Principal cuidado que você deve ter na retirada de sócio

Por fim, gostaríamos de trazer para você também a principal recomendação quando falamos sobre a retirada de um sócio.

Apesar de não ser necessário o processo judicial, é muito importante que todo o procedimento seja acompanhado por um advogado especializado.

Isso porque, durante o processo, pode acontecer algum tipo de discussão sobre a apuração dos haveres, por exemplo, que pode se tornar uma grande dor de cabeça. Ou até mesmo alguma outra situação que vire uma discussão judicial.

Por isso é que é muito recomendado que se tenha o acompanhamento de profissionais especializados durante o procedimento, para que todas as previsões legais sejam respeitadas.

Pode parecer que não, mas vários problemas podem surgir. Inclusive, o narrador Galvão Bueno passou por uma situação como essa há um tempo. 

A discussão judicial se iniciou por uma insatisfação do sócio retirante sobre a apuração de haveres, e isso inclusive levou ao bloqueio de bens de Galvão. 

Portanto, tenha muito cuidado durante essa etapa.

Se você estiver precisando dessa assessoria jurídica, conte com a gente.

Temos um time de especialistas com muita experiência em casos de retirada de sócio.

Entre em contato conosco para conversarmos sobre o seu caso com mais detalhes.

Aqui você terá uma solução segura e de qualidade. 

Bergesch Advogados

Artigo elaborado por Raul Bergesch Advogados – OAB/RS 7.723 | Advogados especialistas em direito empresarial e societário.

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