A tecnologia tem alcançado um lugar cada vez mais significativo na vida das pessoas. O mundo digital transformou a forma como realizamos compras, como armazenamos os mais diferentes tipos de dados e arquivos, como nos comunicamos e ainda a forma como acumulamos patrimônio.
Diante das diversas maneiras de acumulação de patrimônio virtual o tema tem sido cada vez mais discutido no judiciário brasileiro, pois com todo o desenvolvimento da tecnologia e a expansão da internet esse tipo de herança está se tornando muito comum, após o falecimento dos indivíduos.
E você já se questionou sobre isso? Já se perguntou o que acontece com aquela conta na rede social de uma pessoa famosa com milhares de seguidores? E com as suas criptomoedas?
Pensando em sanar essas e outras dúvidas que são cada vez mais frequentes na vida das pessoas é que decidi escrever sobre o tema.
Primeiramente vale dizer que a herança digital é o conjunto de bens ou direitos utilizados, publicados ou guardados em plataformas ou servidores virtuais e ela pode ser composta por bens que possuam ou não valoração econômica.
Por isso, é importante distinguir o patrimônio digital que possui valor econômico daquele que não possui, vejam:
a) Patrimônio digital com valor econômico:
Aquelas contas em redes sociais que geram renda são consideradas negócios e esses possuem valor econômico, por exemplo, perfis empresariais em redes sociais que geram retornos, moedas digitais (criptomoedas), domínios de internet, entre outros.
b) Patrimônio digital sem valor econômico:
Conjunto de itens apenas com valor simbólico ou sentimental, como por exemplo publicações ou contas em redes sociais apenas para a manutenção das relações e afeto, produções criativas, contas de e-mails, entre outras.
Atualmente os grandes Influenciadores Digitais costumam acumular patrimônios milionários que são resultados do seu trabalho nas próprias redes sociais que contam com milhares de seguidores e também do engajamento de seus posts, e com isso vendem a menção de um produto ou serviço.
Esse patrimônio do influenciador, por possuir valor intrinsicamente econômico, compõe de maneira inconteste o seu patrimônio pessoal e deverá integrar o espólio para fins de sucessão hereditária.
A discussão maior decorre da destinação do patrimônio insuscetível de valoração econômica, pois alguns juristas defendem o caráter personalíssimo desses bens, ou seja, dizem respeito apenas a pessoa do falecido, não sendo possível uma transmissão para os seus herdeiros, uma vez que ele se extinguiria com a morte do proprietário.
No Brasil ainda não existe uma legislação específica para tratar da herança digital. Recentemente houve a publicação da Lei Geral de Proteção de Dados, mas nada trouxe sobre esse tema, portanto, as regras que devem ser aplicadas à herança digital são as regras gerais sobre sucessão do Direito Civil Brasileiro.
Existem alguns projetos de lei em andamento que buscam inserir regras mais específicas sobre o tema na legislação brasileira, o que se mostra extremamente necessário, pois o Direito precisa se adequar as novas formas de vida trazida com a tecnologia.
E pensando em uma destinação mais segura e adequada para esse patrimônio, a prática de incluir os bens digitais nas disposições testamentárias vem se mostrando uma tendência cada vez mais recorrente e necessária.
Por isso, a elaboração de um testamento é medida que se toma para reduzir as possibilidades de discussões futuras, uma vez que no artigo 1.857 do Código Civil não determina que o testamento seja apenas limitado a bens tangíveis (bens materiais, palpáveis, como: casas, carros, etc.), sendo plenamente possível que a pessoa manifeste sua vontade acerca do seu patrimônio digital.
Além disso, também é importante destacar que algumas redes sociais, como o Facebook e o Google disponibilizam uma espécie de “testamento digital informal”, onde é possível realizar algumas disposições através das configurações fornecidas pelas próprias plataformas.
Sendo assim, é indiscutível que a herança digital estará cada vez mais presente nos inventários dos indivíduos brasileiros, tornando-se, portanto, indispensável que hajam alterações na legislação atual para tratar especificamente sobre esse tema, a fim de evitar discussões e entendimentos diversos no judiciário brasileiro e ainda, resta a nós, operadores do direito, estarmos sempre atualizados para orientar o cliente da forma mais adequada possível.
Escrito por:
Diádine Gomes, advogada, atuante na área de Direito de Família, no escritório Raul Bergesch Advogados. Diádine está no Instagram como @diadinegomes.adv.
12 de julho de 2021.