25 de agosto de 2026

Processo de falência: como funciona e o que acontece com a empresa, os sócios e os credores

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Uma empresa começa a atrasar fornecedores. Depois, deixa de pagar tributos, acumula ações de cobrança, perde crédito no mercado e passa a enfrentar bloqueios, protestos e execuções. Em pouco tempo, termos como recuperação judicial, pedido de falência, administrador judicial e plano de recuperação judicial passam a fazer parte da rotina dos sócios.

Nesse momento, surgem dúvidas relevantes: quando uma empresa realmente entra em falência? Quem pode pedir a falência? A empresa fecha imediatamente? Os sócios passam a responder pelas dívidas? Os credores ainda conseguem receber alguma coisa?

Essas perguntas são comuns porque a falência costuma ser associada, de forma equivocada, a uma punição automática ao empresário. Na prática, o processo de falência é um procedimento judicial previsto em lei para organizar a liquidação do patrimônio da empresa insolvente e permitir o pagamento dos credores, na medida do possível.

Por isso, antes de simplesmente “abrir falência”, expressão muito usada no dia a dia empresarial, é necessário compreender como funciona o processo de falência de uma empresa, quais são seus efeitos e quando ainda existem alternativas para reorganizar a atividade empresarial.

O que é o processo de falência?

Falência é o procedimento judicial aplicado quando a empresa não consegue cumprir regularmente suas obrigações e já não apresenta condições de manter suas atividades de forma viável.

Em linguagem simples, a falência ocorre quando a crise da empresa deixa de ser apenas uma dificuldade financeira temporária e passa a revelar um quadro de insolvência empresarial. Isso acontece quando o patrimônio, o fluxo de caixa e a capacidade operacional da empresa não são suficientes para pagar as dívidas e manter a atividade econômica.

A falência, portanto, não deve ser confundida com qualquer atraso de pagamento. Uma empresa pode enfrentar crise financeira, renegociar dívidas, reduzir custos, vender ativos e buscar recuperação judicial. A falência surge quando a reorganização deixa de ser viável ou quando a legislação autoriza sua decretação diante de determinados fatos.

Desde a atualização promovida pela Lei nº 14.112/2020, a falência também passou a ser compreendida como um procedimento voltado à liquidação célere de empresas inviáveis, à melhor utilização dos ativos e ao retorno mais rápido do empreendedor à atividade econômica, quando preenchidos os requisitos legais.

Isso reforça uma mudança importante de perspectiva. A falência não deve ser tratada apenas como o fim desordenado de uma empresa insolvente, mas como um processo judicial destinado a organizar ativos, credores, responsabilidades e encerramento da atividade empresarial inviável.

Quem pode pedir a falência e em quais situações isso acontece?

O pedido de falência pode ser apresentado por diferentes pessoas, conforme a situação concreta. A própria empresa pode requerer sua falência quando reconhece que não reúne condições para pedir recuperação judicial. Também podem requerer a falência o cônjuge sobrevivente, herdeiros, inventariante, sócios ou acionistas, conforme a lei ou o ato constitutivo, além de qualquer credor legitimado.

Na prática, o pedido de falência costuma surgir em três grandes situações previstas no art. 94 da Lei nº 11.101/2005.

A primeira é a impontualidade injustificada. Ela ocorre quando a empresa, sem relevante razão de direito, deixa de pagar obrigação líquida representada por título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse 40 salários-mínimos na data do pedido de falência.

A segunda é a execução frustrada. Nessa hipótese, a empresa já foi executada por quantia líquida e, dentro do prazo legal, não paga, não deposita e não nomeia bens suficientes à penhora. É a chamada tríplice omissão.

A terceira envolve os atos de falência. São condutas que indicam insolvência ou risco aos credores, como liquidação precipitada de ativos, negócios simulados, transferência irregular de estabelecimento, reforço indevido de garantia, abandono do estabelecimento ou descumprimento de obrigação assumida em plano de recuperação judicial.

Essas hipóteses não se confundem. A impontualidade injustificada exige título executivo protestado e valor mínimo legal. A execução frustrada depende de uma execução prévia sem pagamento, depósito ou indicação de bens. Já os atos de falência decorrem de comportamentos empresariais que revelam risco patrimonial ou fraude contra credores.

Em todos esses casos, a falência não nasce automaticamente. É indispensável a decisão judicial. A empresa pode se defender, demonstrar pagamento, discutir a validade do título, apontar fato que suspenda ou extinga a obrigação e, em determinadas hipóteses, requerer recuperação judicial dentro do prazo de contestação.

Como funciona o processo de falência?

O processo de falência segue uma lógica cronológica. Primeiro, alguém apresenta o pedido. Depois, o juiz analisa os requisitos legais e a defesa da empresa. Se a falência for decretada, o processo passa para a fase de arrecadação, administração e liquidação dos bens.

A partir daí, os credores passam a disputar o recebimento dentro de uma ordem legal, e não mais por execuções individuais isoladas.

Pedido e decretação da falência

O processo começa com um pedido de falência. Esse pedido pode ser formulado por credor, sócio, acionista, herdeiro, inventariante ou pela própria empresa, conforme a hipótese aplicável.

Quando a própria empresa reconhece que não tem condições de continuar a atividade nem atende aos requisitos para pleitear recuperação judicial, pode apresentar pedido de autofalência. Nesse caso, deve expor as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade e apresentar documentos contábeis, relação de credores, relação de bens e demais informações exigidas pela legislação.

A falência passa a existir oficialmente apenas com a sentença judicial que a decreta. Essa decisão identifica o falido e seus administradores, fixa o termo legal da falência, determina prazos para habilitação de créditos, suspende ações e execuções contra o falido, proíbe atos de disposição ou oneração de bens sem autorização e nomeia o administrador judicial.

Nomeação do administrador judicial

O administrador judicial é uma figura central no processo de falência. Ele atua sob fiscalização do juiz e, quando houver, do Comitê de Credores.

A lei prevê que o administrador judicial deve ser profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas, contador ou pessoa jurídica especializada. Sua função não é “assumir a empresa” como um gestor comum, mas conduzir atos essenciais do processo falimentar.

Entre suas atribuições estão comunicar credores, fornecer informações, elaborar a relação de credores, consolidar o quadro-geral de credores, prestar informações ao juízo, estimular soluções consensuais quando possível e, na falência, atuar na arrecadação, avaliação e realização dos ativos.

Por isso, quando empresários pesquisam sobre administrador judicial, normalmente querem entender quem passa a coordenar o processo depois da sentença de falência. A resposta é: ele não substitui o juiz, mas executa funções técnicas indispensáveis para organizar a massa falida e viabilizar o pagamento dos credores.

Liquidação dos bens e pagamento dos credores

Depois da decretação da falência, os bens e documentos da empresa são arrecadados. O administrador judicial realiza a avaliação dos ativos, separadamente ou em bloco, e requer as medidas necessárias para preservar o patrimônio da massa falida. Os bens arrecadados ficam sob sua guarda ou sob responsabilidade de pessoa indicada.

Em seguida, ocorre a realização do ativo. Na prática, isso significa transformar bens da empresa em recursos financeiros, por meio de venda judicial, alienação de unidades produtivas, venda de ativos isolados ou outras formas admitidas pela legislação.

A Lei nº 14.112/2020 modernizou esse ponto ao ampliar a flexibilidade das formas de alienação. Atualmente, os bens podem ser vendidos por leilão eletrônico, presencial ou híbrido, por processo competitivo organizado conduzido por agente especializado ou por outra modalidade aprovada nos termos da lei.

Na prática, isso permite estruturas mais eficientes de venda de ativos, inclusive com propostas competitivas e mecanismos de mercado voltados à maximização do valor arrecadado. O chamado stalking horse bid pode aparecer nesse contexto como prática negocial em determinados processos competitivos, desde que compatível com a autorização judicial e com as regras do caso concreto.

Para entender o período de suspensão das execuções na recuperação, veja também o artigo Stay period na recuperação judicial: o que muda para empresas e credores?.

O que acontece com a empresa, os sócios e os credores?

A falência produz efeitos diferentes para cada envolvido. A empresa, os sócios e os credores não ocupam a mesma posição jurídica no processo.

Por isso, entender as consequências práticas da falência ajuda a evitar conclusões equivocadas, especialmente sobre encerramento imediato das atividades e responsabilidade pessoal dos sócios.

O que acontece com a empresa?

Com a decretação da falência, a empresa passa a ser tratada como falida, e seus bens integram a massa falida. A sentença determina a anotação da falência no Registro Público de Empresas e na Receita Federal, para que conste a expressão “falido”, a data da decretação e a inabilitação prevista em lei.

Em regra, a falência conduz ao encerramento das atividades empresariais e à liquidação dos bens. No entanto, isso não significa que o estabelecimento sempre fecha no mesmo instante. A sentença deve se pronunciar sobre a continuação provisória das atividades com o administrador judicial ou sobre a lacração dos estabelecimentos, conforme os interesses da massa falida e dos credores.

Assim, a empresa deixa de conduzir livremente seus negócios. Seus bens passam a ser administrados dentro do processo, e atos de disposição ou oneração ficam sujeitos à autorização judicial.

O que acontece com os sócios?

A falência da empresa não significa, automaticamente, que o patrimônio pessoal dos sócios responderá pelas dívidas empresariais.

Esse ponto depende do tipo societário e das circunstâncias do caso concreto. Em sociedades de responsabilidade limitada, por exemplo, vigora a separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio dos sócios. O Código Civil afirma que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, administradores ou instituidores, e reconhece a autonomia patrimonial como instrumento lícito de alocação e segregação de riscos.

A própria Lei de Falências veda a extensão automática da falência e de seus efeitos aos sócios de responsabilidade limitada, controladores e administradores da sociedade falida. No entanto, admite a desconsideração da personalidade jurídica quando presentes os requisitos legais.

Isso significa que os sócios podem ser atingidos em situações específicas, como abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude ou outras hipóteses legalmente reconhecidas. O art. 50 do Código Civil trata justamente da desconsideração da personalidade jurídica quando há abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Desconsideração da personalidade jurídica e responsabilidade pessoal

Também é importante diferenciar a desconsideração da personalidade jurídica da ação de responsabilidade pessoal prevista na Lei de Falências.

A desconsideração da personalidade jurídica permite, em hipóteses específicas, alcançar terceiros, sócios, administradores ou integrantes de grupo econômico por obrigações da sociedade falida, desde que observados os requisitos do art. 50 do Código Civil e o incidente próprio previsto no Código de Processo Civil.

Já a ação de responsabilidade pessoal busca apurar a responsabilidade de sócios de responsabilidade limitada, controladores ou administradores por condutas próprias, conforme as leis aplicáveis. Essa responsabilidade é analisada no próprio juízo da falência, por procedimento próprio, e não decorre automaticamente da simples decretação da falência.

Portanto, a falência da sociedade limitada ou da sociedade anônima não transfere, por si só, as dívidas empresariais aos sócios ou administradores. A responsabilização pessoal exige fundamento jurídico específico, prova adequada e respeito ao contraditório.

Ao tratar de separação patrimonial, governança e estrutura societária, também vale inserir link para o artigo Holding de instituição não financeira: o que é, como funciona e por que existe. Quando o conteúdo específico estiver publicado, também é recomendável linkar o artigo “Desconsideração da personalidade jurídica: quando os sócios respondem pelas dívidas da empresa?”.[link]

O que acontece com os credores?

Para os credores, a falência muda a forma de cobrança.

Em vez de cada credor tentar executar individualmente a empresa, os créditos passam a ser organizados dentro do processo falimentar. Após a publicação do edital, os credores apresentam habilitações ou divergências ao administrador judicial, que elabora a relação de credores e conduz a consolidação do quadro-geral.

A expectativa de recebimento depende de vários fatores: valor dos ativos arrecadados, existência de garantias, classe do crédito, despesas do processo, créditos extraconcursais e posição do credor na ordem legal de pagamento.

Também é importante diferenciar créditos concursais e extraconcursais. Os créditos concursais são aqueles submetidos à classificação geral da falência. Já os créditos extraconcursais têm precedência sobre os créditos do art. 83 da Lei nº 11.101/2005, conforme a ordem prevista no art. 84.

Essa distinção ganhou relevância após a Lei nº 14.112/2020, especialmente em razão dos financiamentos concedidos durante a recuperação judicial. Se a recuperação for posteriormente convolada em falência, os valores efetivamente entregues ao devedor no financiamento autorizado podem receber tratamento extraconcursal, respeitadas as condições legais.

Além disso, a prioridade dos créditos trabalhistas na falência possui limites próprios. Os créditos derivados da legislação trabalhista têm preferência até o limite de 150 salários-mínimos por credor, além dos créditos decorrentes de acidente de trabalho. O saldo trabalhista que ultrapassar esse limite será tratado como crédito quirografário.

Qual a diferença entre falência e recuperação judicial?

A principal diferença entre recuperação judicial ou falência está no objetivo de cada procedimento.

A recuperação judicial busca preservar a empresa viável. A falência busca liquidar o patrimônio da empresa inviável.

A própria Lei nº 11.101/2005 afirma que a recuperação judicial tem como objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira, preservar a fonte produtora, manter empregos e atender aos interesses dos credores. Já a falência promove o afastamento do devedor e a liquidação dos ativos da empresa inviável.

Ponto de comparaçãoRecuperação judicialFalência
Objetivo principalSuperar a crise e preservar a empresaLiquidar o patrimônio da empresa insolvente
Continuidade das atividadesA empresa continua operando, em regraAs atividades tendem ao encerramento, salvo continuação provisória
Pagamento dos credoresOcorre conforme o plano de recuperação judicialOcorre conforme a ordem legal de classificação dos créditos
AdministraçãoA empresa permanece administrada pelos gestores, com fiscalizaçãoO administrador judicial passa a conduzir atos essenciais da massa falida
Assembleia de credoresPode deliberar sobre o plano de recuperação judicialPode ser convocada para temas específicos do processo falimentar
Resultado esperadoReorganização e continuidade da atividadeVenda dos ativos e encerramento da falência

Plano de recuperação judicial e risco de convolação em falência

Na recuperação judicial da empresa, o devedor apresenta um plano de recuperação judicial no prazo legal. Esse plano deve indicar os meios de recuperação, demonstrar viabilidade econômica e apresentar laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos. Se houver objeção, o juiz convoca assembleia de credores para deliberar sobre o plano.

Se o plano não for apresentado no prazo, se for rejeitado sem alternativa legal ou se houver descumprimento das obrigações assumidas, a recuperação judicial pode ser convolada em falência.

Por isso, a recuperação judicial e a falência pertencem ao mesmo sistema legal, mas cumprem funções diferentes. A recuperação busca preservar uma empresa ainda viável. A falência organiza a liquidação quando a continuidade já não se mostra possível.

Para aprofundar esse ponto, vale inserir novamente o link para o artigo Stay period na recuperação judicial: o que muda para empresas e credores? e, quando houver outros conteúdos sobre recuperação judicial no blog, conectá-los naturalmente neste tópico.

É possível evitar a falência?

Em muitos casos, sim. A falência normalmente representa a última alternativa, não o primeiro caminho.

Quando a empresa identifica a crise com antecedência, ainda pode adotar medidas de reorganização financeira, renegociação com credores, revisão de contratos, venda planejada de ativos, busca de capital, mediação, recuperação extrajudicial ou recuperação judicial.

A diferença está no tempo de reação. Quanto mais tarde o empresário procura orientação, menores tendem a ser as alternativas disponíveis.

Empresas que aguardam a multiplicação de protestos, bloqueios, execuções e perda total de crédito costumam chegar ao processo de falência com pouca margem de negociação. Já empresas que tratam a crise de forma preventiva conseguem avaliar cenários, proteger a continuidade da atividade viável e reduzir riscos para sócios, credores e colaboradores.

Planejamento preventivo e responsabilidade dos sócios

Também é importante compreender que planejamento patrimonial e organização empresarial não servem para ocultar bens, fraudar credores ou impedir cobranças legítimas. Essas estratégias devem ser adotadas dentro dos limites legais, com finalidade econômica legítima e antes da deterioração irreversível da empresa.

Nesse contexto, a estruturação societária, a revisão de contratos, a governança, a separação patrimonial e o acompanhamento jurídico preventivo podem fazer diferença. Sobre planejamento patrimonial e organização empresarial, veja também o artigo Quando vale a pena criar uma holding patrimonial? Benefícios, riscos e principais cenários.

Quando disponível, também vale inserir link para o artigo “Advogado empresarial: quando a assessoria jurídica preventiva faz diferença?”.[link]

O processo de falência deve ser compreendido como um mecanismo jurídico de liquidação organizada, e não como sinônimo automático de fraude, punição ou responsabilização pessoal dos sócios.

Para empresários em crise, a principal decisão é agir antes que a situação se torne irreversível. No caso dos credores, o ponto central é entender a posição do crédito, os prazos de habilitação e as perspectivas reais de recebimento. E, sócios e administradores, a prioridade é avaliar riscos, cumprir deveres legais e evitar atos que possam gerar responsabilização futura.

Artigo elaborado por Raul Bergesch Advogados – OAB/RS 7.723 | Advogados especialistas em direito empresarial e societário.

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