Como funciona uma retirada de sócio?

Ter uma sociedade é algo bem desafiador, mesmo quando os sócios se dão bem, pode chegar um momento em que a retirada de um sócio seja necessária, por diferentes motivos.

Certamente, esse é um dos procedimentos mais complexos e delicados quando falamos em rompimento de sociedade, em especial porque envolve a parte do negócio e também o lado emocional.

Ainda, mesmo não sendo o desejo de nenhum empresário, é super importante que você saiba como funciona esse procedimento e o que você deve fazer caso isso aconteça.

Portanto, nosso time de advogados especialistas preparou esse conteúdo para mostrar todos os detalhes sobre esse assunto para você.

Veja abaixo os tópicos que vamos abordar no texto de hoje:

  • Quando pode acontecer a retirada de sócio;
  • Como deve acontecer esse processo;
  • Direitos do sócio retirante.
  • Principal cuidado que você deve ter na retirada de sócio.

Antes de começarmos nosso conteúdo, aproveitamos para convidar você a conferir os demais textos que temos aqui no blog, pois são assuntos muito relevantes ao empresário.

Agora, vamos ao que interessa.

Quando pode acontecer a retirada de sócio

Em primeiro lugar, entendemos ser importante trazer para você quais são as hipóteses em que um sócio pode se retirar de uma sociedade.

Importante ressaltar que a retirada de sócio é diferente da exclusão. Isso porque a retirada é a saída do sócio por vontade própria, enquanto a exclusão é determinada pela sociedade.

Então, a retirada de sócio é quando o sócio de maneira voluntária decide sair do negócio formalmente. 

Acerca da possibilidade de retirada, vamos avaliar cada uma de acordo com os principais tipos societários usados no país: as sociedades limitadas e as sociedades anônimas.

Sociedades limitadas

Antes de mais nada, é importante dizer que existem algumas divergências entre o que diz a lei, os estudiosos do Direito e os Tribunais em relação à retirada de sócio.

De acordo com o Código Civil, temos a seguinte previsão:

Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

Contudo, os estudiosos do Direito entendem que como as sociedades limitadas também podem seguir as regras das sociedades anônimas, deve-se aplicar o que diz a lei dessa sociedade. Fique tranquilo que vamos falar sobre isso em seguida.

De maneira geral, entende-se que o sócio pode se retirar da sociedade limitada sem a necessidade de uma justificativa. No entanto, desde que cumpra com os procedimentos necessários e a sociedade tenha prazo indeterminado. 

Nesse sentido, a recomendação é de que o contrato social tenha uma cláusula específica para esse tipo de situação, bem como conste no acordo de sócios. Tanto se o objetivo for pela possibilidade de se retirar, ou pela impossibilidade, o que também pode constar. 

Dessa forma, não haverá discussão sobre a possibilidade da retirada ou não. 

Sociedades Anônimas

Entenda tudo sobre retirada de sócios com o escritório Bergesch Advogados.

Em segundo lugar, vamos analisar a retirada de sócio na sociedade anônima.

Nesse caso, a situação é um pouco diferente, em especial pelo formato da sociedade.

O artigo 137 da Lei das S/S, lei 6404/76, traz várias situações em que se permite a retirada de sócio, como:

  • Criação ou um aumento desequilibrado de ações preferenciais, ou alteração das preferências e vantagens dessas ações;
  • Diminuição de dividendo obrigatório;
  • Alteração do objeto da companhia;
  • Participação em grupo de outras sociedades;
  • Alguns casos de fusão da companhia;
  • Incorporação da companhia em outra, ou seja, ela não pode ser a incorporadora;
  • Cisão da companhia se cumpridos alguns requisitos;
  • Transformação da companhia, desde que prevista no estatuto.

Ainda, poderão ser previstas outras hipóteses no estatuto da companhia, de acordo com as necessidades. 

Contudo, estamos falando aqui sobre as companhias abertas. 

Ainda, é claro, há a possibilidade de venda das ações, o que é muito mais fácil.

No caso das companhias anônimas fechadas, os tribunais ao redor do país estão com entendimento de que nesse caso é possível a retirada, pela simples quebra do Affectio Societatis.

Ou seja, quando não há mais um vínculo entre os sócios, o desejo de continuar com o negócio de forma conjunta. 

Portanto, o processo de retirada é diferente para cada um dos casos.

Como deve acontecer esse processo

No caso da sociedade limitada, como você viu, o processo de retirada é até bastante simples.

Basta enviar uma notificação aos demais sócios, com antecedência de 60 dias. 

Certamente, essa notificação deve ser formal, de preferência enviada de forma física. 

Pode haver também uma outra forma de previsão no contrato social sobre a retirada. 

Então, é sempre importante verificar o que diz o contrato social ou acordo de sócios sobre isso, para que seja respeitado o processo correto.

Note que não é preciso nenhum processo judicial para isso, apenas acontecerá se houver algum tipo de discussão sobre os direitos desse sócio que se retira.

Por outro lado, na sociedade anônima o processo é um pouco diferente, pois exige a realização de assembleia para essa formalização. 

Ainda, a lei traz outros detalhes, que dependem de cada situação de retirada.

Direitos do sócio retirante

Com certeza, o mais importante a se destacar é de que o sócio retirante tem direito a apuração dos seus haveres.

Ou seja, ele deve receber da sociedade tudo que lhe couber, de acordo com a sua participação.

Isso vale tanto para as sociedades limitadas, quanto para as sociedades anônimas.

A apuração dos haveres depende do que está disposto no contrato social ou acordo de sócios.

Inclusive, dê uma olhadinha nesse conteúdo especial que preparamos sobre acordo de sócios.

Se não houver detalhes sobre isso, seguirá a regra prevista no Código de Processo Civil: 

Art. 606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.

Art. 609. Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do artigo 1.031 do Código Civil.

Esse artigo diz o seguinte:

Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

§1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

§2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

Portanto, o procedimento basicamente consiste na notificação por parte do sócio retirante e na apuração e pagamento dos haveres dele por parte da sociedade.

Ainda, é também necessário fazer o registro da saída perante os órgãos oficiais. 

Principal cuidado que você deve ter na retirada de sócio

Por fim, gostaríamos de trazer para você também a principal recomendação quando falamos sobre a retirada de um sócio.

Apesar de não ser necessário o processo judicial, é muito importante que todo o procedimento seja acompanhado por um advogado especializado.

Isso porque, durante o processo, pode acontecer algum tipo de discussão sobre a apuração dos haveres, por exemplo, que pode se tornar uma grande dor de cabeça. Ou até mesmo alguma outra situação que vire uma discussão judicial.

Por isso é que é muito recomendado que se tenha o acompanhamento de profissionais especializados durante o procedimento, para que todas as previsões legais sejam respeitadas.

Pode parecer que não, mas vários problemas podem surgir. Inclusive, o narrador Galvão Bueno passou por uma situação como essa há um tempo. 

A discussão judicial se iniciou por uma insatisfação do sócio retirante sobre a apuração de haveres, e isso inclusive levou ao bloqueio de bens de Galvão. 

Portanto, tenha muito cuidado durante essa etapa.

Se você estiver precisando dessa assessoria jurídica, conte com a gente.

Temos um time de especialistas com muita experiência em casos de retirada de sócio.

Entre em contato conosco para conversarmos sobre o seu caso com mais detalhes.

Aqui você terá uma solução segura e de qualidade. 

Bergesch Advogados

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Artigo elaborado por Raul Bergesch Advogados – OAB/RS 7.723 | Advogados especialistas em direito empresarial e societário.

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