Filiação Socioafetiva: entenda como formalizar esse vínculo.

Os advogados, por vezes, precisam exercer o papel de psicólogos em determinados casos e situações. Faço essa reflexão pois por diversas vezes primeiro precisamos ouvir toda a história de vida do nosso cliente para daí então entender o problema e encontrar o melhor caminho para resolver o conflito.

Isso acontece sempre!

E após ouvir atentamente os desabafos de uma cliente, a qual se via amedrontada pela pandemia de COVID-19 e por se enquadrar no grupo de risco, antes que viesse a faltar, queria deixar resolvida a situação da sua filha do coração.

Essa cliente que já possuía um filho biológico e acabou criando a filha de seu vizinho, a qual perdeu a mãe no parto e o pai sozinho, não tinha condições de criar a menina.

Ela então manteve desde os primeiros dias de vida da bebê uma relação de afeto, carinho e amor pela criança e a reciprocidade dessa relação é evidente, todos que convivem com a família confirmam esses fatos.

Mas, legalmente, essa senhora não tinha vínculo nenhum com a menina que criou, deu amor e afeto a vida inteira. Com medo de que pudesse acontecer algo com ela e que pudesse deixar a filha do coração desamparada ela me procurou para saber qual a melhor solução para o seu problema.

Foi então que, após estudar o caso e a legislação vigente, a orientei a fazer o reconhecimento voluntário de maternidade socioafetiva da filha do coração, diretamente perante o Oficial do Registro Civil, conforme previsto inicialmente no Provimento nº 63 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que depois foi alterado pelo Provimento nº 83 também do CNJ.

Essa norma legal foi criada para simplificar e uniformizar nacionalmente o procedimento, a fim de garantir segurança jurídica à filiação socioafetiva já estabelecida entre as partes.

 O provimento respeita os princípios da afetividade e da dignidade da pessoa humana como fundamento basilar da filiação civil. A sua construção normativa se deu pela possibilidade de o parentesco resultar de outra origem que não a consanguínea e o reconhecimento dos mesmos direitos e qualificações aos filhos, havidos ou não da relação de casamento ou por adoção, vedada toda designação discriminatória relativa à filiação.

Para fazer esse reconhecimento de maternidade ou paternidade socioafetiva é necessário atentar para algumas situações, são elas: (I) a idade; (II) as atribuições do Registrador Civil; (III) o consentimento; (IV) o processamento da socioafetividade; e (V) as limitações.

  • Deve se atentar para a idade da pessoa que se pretende reconhecer o vinculo de afetividade. Somente pessoas acima de 12 anos podem ter a paternidade ou a maternidade socioafetiva declarada perante os Oficiais de Registro Civil. Para os menores de 12 anos, o reconhecimento da socioafetividade terá que ser feito somente pela via judicial.
  • Cabe ao Registrador Civil atestar o vínculo afetivo entre as partes. Para que seja possível, ele fará uma apuração objetiva através da verificação de elementos concretos apresentados pelas partes. Como por exemplo, fotografias, registro oficial que moram na mesma residência, comprovante de dependência em plano de saúde, declaração de testemunhas com firma reconhecida, entre outros.
  • Se o filho for maior de 12 anos e menor de 18 anos, para concretizar o reconhecimento da maternidade ou paternidade socioafetiva será necessário o seu consentimento e dos seus pais biológicos. Quando o filho for maior de 18 anos, somente será necessário o seu consentimento, dispensando a assinatura dos pais registrais.
  • O Registrador Civil receberá todas as provas e deverá submeter o procedimento ao Ministério Público, para que este emita um parecer favorável.
  • Só é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado materno ou paterno. A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar judicialmente.

A formalização deste vínculo socioafetivo diretamente nas serventias é um grande passo para a desburocratização das normas vigentes e permite que a afetividade das famílias seja oficializada diretamente nos cartórios.

Essa facilidade no procedimento veio contribuir para que as pessoas possam efetivar esses vínculos com mais agilidade e menos burocracia.

Portanto, a socioafetividade é um caso bastante sensível e que deve ser visto com muito cuidado e atenção pelo registrador civil, mas, que poderá impactar positivamente a vida de muitas pessoas.

Escrito por:

Diádine Gomes, advogada, atuante na área de Direito de Família, no escritório Raul Bergesch Advogados. Diádine está no Instagram como @diadinegomes.adv.

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Artigo elaborado por Raul Bergesch Advogados – OAB/RS 7.723 | Advogados especialistas em direito empresarial e societário.

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