A geração digital e a transferência de atividades do nosso dia-a-dia para a internet são uma tendência a qual ocupam grande parte da vida da população mundial. Um fato que impulsionou, de forma instantânea, a transferência dos acontecimentos pessoais para o mundo digital foi a pandemia causada pelo covid-19 e isso é um fato!
Reuniões pessoais passaram a ser online, as compras e as idas ao mercado passaram a ser através de lojas digitais, e as aulas, necessariamente, passaram a serem vistas através da tela.
Mas a questão principal é, as aulas e cursos online passaram a ter uma diferente forma de tributação pelo fato de serem transmitidas pela internet? Ou podemos esperar mudanças no entendimento de que as mesmas não são entendidas apenas como uma mera prestação de serviço?
Na semana passada recebemos um cliente no escritório com o levantamento destas questões, ele, produtor de diversos infoprodutos nos informou que havia um conhecido, parceiro do ramo digital, que acabara de ser autuado pela Receita Estadual sobre o mencionado assunto. E diante a dúvida e o receio de que o mesmo acontecera com ele, resolveu buscar especialistas na área.
O primeiro esclarecimento feito a ele foi de que, atualmente, possuímos dois entendimentos:
1. o primeiro, de que alguns cursos online são entendidos como uma prestação de serviço;
2. e o segundo, de que eles podem sim serem tributados como uma mercadoria.
Sem entender muito, o produtor questionou o porque dessas possibilidades, afinal, para ele, as aulas sempre foram vistas como uma prestação de serviço educacional, incidindo-se o Imposto sobre Serviço, o ISS, independente do meio de disponibilização, seja ela online ou presencial.
Não discordei dele, afinal, está é uma das formas de tributação dos cursos online, incidindo-se o ISS com alíquotas conforme legislação de cada município. Porém, com o digital, veio uma diferente forma de se entender os cursos online, e a segunda forma é a de que os mesmos serão vistos como produtos digitais, no ponto de vista tributário, incidindo-se o Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviços, o ICMS.
Contudo, para que o entendimento de produto digital seja aplicado aos cursos online deve-se avaliar algumas questões.
Anteriormente, antes da introdução do mundo digital, se era necessário a materialização de algo para que o mesmo fosse visto como produto. Apenas enxergávamos a efetivação da compra de um produto se houvesse a aquisição física dos mesmos, em outras palavras, a transferência da titularidade do vendedor para o comprador de um produto industrializado.
Porém, desde 2017, com o entendimento em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal sobre o entendimento de que os livros eletrônicos (ebooks) também possuem o mesmo tratamento tributário dos livros físicos, sendo livres da incidência de impostos, podemos perceber a tendência do tribunal superior de desenvolver uma nova forma de visão sobre os produtos.
Nessa linha de raciocínio podemos notar que nos dias de hoje está ocorrendo uma nova forma de entendimento sobre os produtos sob a ótica do digital, havendo uma equiparação, em alguns casos, dos vendidos digitalmente com os que são disponibilizados nas prateleiras das lojas.
Assim, chegamos a lógica dos cursos online de “prateleira”, aqueles que, mesmo existindo um conteúdo educacional inserido nele, possui caráter de produto, incidindo-se o imposto estadual ICMS sobre o valor de venda. Contudo, para que isso ocorra, é necessário que haja a cessão definitiva dos arquivos de vídeo, ou seja, que ocorra o download das videoaulas pelo consumidor.
Este entendimento foi fixado através da Resposta à Solução de Consulta Tributária 22266/20, de 16 de dezembro de 2020, do Sefaz do Estado de São Paulo.
A partir daí podemos levar em consideração que o mencionado Sefaz interpreta a transferência eletrônica de dados através do download realizado do curso online (videoaulas) como uma forma de transmissão da titularidade do vendedor para o consumidor, utilizando ainda o exemplo da venda de um DVD e CD físico.
“6. Vale dizer, o que dá a um bem status de mercadoria é a sua inserção em uma cadeia mercantil, entendida como aquela que destina bens, ainda que imateriais, da produção ao consumo, mediante a agregação de valor econômico. O fato desses bens intangíveis, em razão do recente avanço tecnológico, não mais requerer um invólucro físico para sua comercialização não lhes retira a natureza de mercadoria, cujas operações estão sujeitas à incidência do ICMS.
7. Assim, a comercialização de videoaula gravada e padronizada, com cessão definitiva, na forma apresentada no item 3.1, em regra, está sujeita à incidência do ICMS independente da forma como se dê, seja por mídia física ou por transferência eletrônica de dados (como é o caso do download).”
Além disso, vale lembrar sobre o Convênio ICMS 106/2017, em que os estados brasileiros fixaram regras sobre tal imposto quando se trata das operações com bens e mercadorias digitais, disciplinando procedimentos de cobrança do ICMS e até concedendo isenção de pagamento em situações específicas.
Destaca-se que este entendimento foi definido pelo Estado de São Paulo e que, como o ICMS é um tributo estadual, deve-se levar em consideração o posicionamento de cada estado. Uma alternativa para os produtores digitais é a utilização da solução de consulta para questionar o Fisco estadual sobre seu entendimento acerca do assunto, para que o contribuinte obtenha mais segurança ao pagar seus impostos e emitir suas obrigações acessórias.
Então, para que os cursos online possuam caráter de produto ou mercadoria, deve ocorrer a cessão definitiva das videoaulas para o consumidor, ou seja, o download com a efetiva transferência eletrônica de dados. Dessa forma, se incidirá o ICMS na operação e todas as obrigações acessórias decorrentes deste imposto e da legislação de cada estado, observando-se, também, conforme o estado, o Convênio ICMS 106/2017.
Já os cursos online em que as videoaulas não possuam a possibilidade de download, como por exemplo as que são disponibilizadas por meio das plataformas de streaming, se incidirá o ISS e suas obrigações acessórias, nos termos da legislação de cada municipal. Esta forma de venda de curso online será entendida como uma prestação de serviço.
Destaca-se a necessidade de questionamento, por parte do contribuinte, do entendimento de cada estado, pois apenas o Estado de São Paulo fixou solução de consulta sobre o tema. Assim, o contribuinte terá mais segurança em cumprir com suas obrigações tributárias de forma correta, afastando a incidência de multas por parte do fisco.
Escrito por:
Nayara Abdala, advogada, atuante na área de Direito Tributário, no escritório Raul Bergesch Advogados. Nayara está no Instagram como @nayaraabdala.adv.