Como já explicado em um artigo anterior, que você pode conferir clicando aqui, as holdings podem ser dividas em duas modalidades: holding de participação e holding patrimonial.
A holding patrimonial é constituída exclusivamente com a finalidade de se proteger determinado patrimônio, principalmente para fins de economia tributária e planejamento sucessório, sem a preocupação de proteção em relação a uma atividade de risco.
O principal patrimônio que se busca proteger dentro desse tipo de holding é o imobiliário, principalmente pela economia tributária que se pode conseguir.
Além disso, por ser a holding patrimonial uma administradora de bens próprios, também facilita a centralização e gestão desses bens.
Mas afinal, como é feita a integralização desses imóveis dentro da holding, para que o patrimônio fique protegido?
Como é feita a integralização de imóveis na holding patrimonial?
Se a empresa ainda não existir, o primeiro passo é redigir o contrato social, especificando as atividades da empresa e principalmente que a integralização do capital social se dará por meio da conferência de imóveis de propriedade dos sócios.
Caso a empresa já esteja constituída, será necessário então apenas realizar uma alteração contratual de aumento de capital social com a integralização dos imóveis.
Então, para que seja feita a integralização ou a incorporação dos imóveis no patrimônio da empresa não é necessário realizar escritura pública, já que o próprio contrato social ou a alteração servem como título hábil à transmissão, desde que a integralização seja feita da maneira correta, contendo todas as informações previstas em lei.
Após realizado o procedimento de registro pela Junta Comercial ou pelo Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas competente, o contrato social ou a sua alteração é encaminhado ao Registro de Imóveis competente para que se seja feito o registro desse documento com a transmissão da propriedade imobiliária da pessoa física do sócio para a da pessoa jurídica, nesse caso a holding.
Quais impostos incidem na integralização dos imóveis no capital da empresa?
Um ponto importante para se atentar na transmissão de imóveis é acerca do recolhimento do ITBI – Imposto de Transmissão sobre bens Imóveis.
Via de regra não há incidência de ITBI quando da integralização de imóvel no capital social da empresa, mas há uma exceção à regra.
Para não haver a incidência do ITBI a atividade empresarial não pode ser exclusivamente imobiliária, ou seja, a empresa não pode destinar sua atividade apenas para locação ou compra e venda de imóveis.
Assim, só haverá a incidência do ITBI quando mais do que 50% da receita operacional da empresa nos 2 anos anteriores ou posteriores à integralização do imóvel for de natureza imobiliária.
Por esse motivo é que é muito importante que seja feita uma análise da viabilidade tributária dessa integralização, para que você não tenha surpresas desagradáveis com o pagamento desse imposto.
Conclusão
Com esse artigo você conseguiu perceber que não há nenhum mistério em relação à integralização de bens imóveis dentro de uma holding patrimonial, inclusive é um procedimento relativamente fácil, mas que mesmo assim deve ser feito com cautela, principalmente em relação aos requisitos previstos em lei para essa integralização ser válida dentro do contrato social, e também na questão tributária em relação ao ITBI.
Caso você tenha ficado interessado pelo assunto, ou tenha alguma dúvida, não deixe de fazer contato conosco para que possamos encontrar a melhor solução para o seu caso.