A reforma tributária é algo bastante comentado desde a entrega de sua primeira fase, em 21 de julho de 2020, e os discursos sobre ela vêm aumentando ainda mais desde a apresentação ao Congresso Nacional da segunda etapa, em 25 de junho de 2021.
O Ministro da economia, Paulo Guedes, estipulou que as propostas de modificação do sistema tributário fossem divididas em partes, e cada uma delas possui foco em uma área específica, buscando-se a simplificação, segurança jurídica e redução da carga tributária para as empresas e os brasileiros, ou, em tese, esse era o objetivo.
Apenas com o intuito de relembrar a primeira fase apresentada em 2020, através do Projeto de Lei 3.887/20, fora estabelecido que, por meio da criação da CBS (Contribuição social sobre operações com bens e serviços), as contribuições PIS/Pasep e Cofins fossem extinguidas, prevalecendo a CBS em substituição com a incidência sobre operações com bens e serviços no mercado interno e nas operações de importação de bens e serviços.
A alíquota geral de 12% foi a proposta no projeto, e, ainda, como uma forma de trazer à legislação o recolhimento de tributo dos novos conceitos digitais, estipulou-se as plataformas digitais como uma das hipóteses de responsáveis tributárias, ou seja, que a mesma seja responsável pelo recolhimento e repasse do tributo para o fisco, porém, tais valores são embutidos nos valores dos bens e serviços pagos pelos consumidores, recaindo sobre eles o real ônus do pagamento.
Adentrando na segunda etapa da reforma tributária, esta que estipula modificações no Imposto de Renda, para uma melhor compreensão das mudanças apresentadas pelo governo, as modificações apresentadas serão divididas em 3 tópicos: pessoas físicas, empresas e investimentos financeiros.
I- O que será modificado para as pessoas físicas?
Primeiramente, pessoa física nada mais é do que todo ser humano que não seja uma empresa ou entidade, em outras palavras, é o cidadão em si. Para estes foram apresentadas 4 modificações na forma de pagamento do Imposto de Renda (IRPF), sendo divididas entre:
1) Atualização da Tabela Progressiva do Imposto de Renda;
A tabela que estipulava os valores e alíquotas do imposto de renda estava sem atualizações, conforme a correção monetária vigente, desde o ano de 2015, o que permitia a obrigação de pagamento injusto sobre uma parcela da população.
Com a alteração proposta na reforma, pessoas que possuem renda até R$2.500,00 mensais serão isentas ao pagamento do imposto, alterando ainda os números subsequentes, estabelecendo que entre R$2.500,01 e R$3.200,00 incidirá a alíquota de 7,5%; entre R$3.200,01 e R$4.250,00 – 15%; entre R$4.250,01 e R$5.300,00 – 22,5% e por fim, acima de R$5.300,01 será aplicada a alíquota de 27,5%.
2) Limite de renda para a utilização do desconto simplificado;
A atual legislação do Imposto de Renda disponibiliza ao contribuinte a opção pelo desconto simplificado, este que apenas modifica a forma de cálculo do tributo, sendo que a declaração será a mesma.
O desconto simplificado atual leva em consideração o desconto automático de 20%, limitado ao teto de R$16.754,34. Assim, as despesas dedutíveis não são utilizadas no momento do cálculo do tributo, apesar de que a declaração delas continua sendo obrigatória. Tal opção é bastante utilizada pelos contribuintes que não possuem muitos gastos dedutíveis ou dependentes, possibilitando que haja, conforme o caso, uma redução no imposto a pagar ou a restituir.
Com a proposta de reforma, estabeleceu-se um limite de ganho de renda de 40 mil reais anual para que o contribuinte possa utilizar desse benefício, ou seja, caso a renda mensal da pessoa seja superior a R$3.333,00, ela não poderá optar pelo desconto simplificado.
3) Atualização de imóveis na declaração anual;
Na declaração anual, os contribuintes devem informar ao fisco sobre seus imóveis e os valores aos quais os mesmos foram comprados, e, com o passar do tempo, mesmo que haja a valorização do valor do imóvel não se é permitido, conforme a legislação atual, que o contribuinte altere o valor na declaração.
A alteração do valor apenas é realizada quando da alienação do imóvel, onde se é calculado o ganho de capital (diferença positiva entre o valor de compra e o valor de venda), incidindo-se sobre essa diferença a alíquota de 15% a 22,5% de IR.
Na proposta de reforma, fora apresentada a possibilidade de atualização do valor do imóvel anualmente por meio da declaração, incidindo-se sobre a diferença de valores de um ano para outro a alíquota de 5% sobre esse ganho de capital.
4) Tributação de lucros e dividendos.
E aqui está a maior modificação apresentada nesta etapa, em que o ganho de lucros e dividendos será tributado com a alíquota de 20% na fonte e também nas remessas ao exterior. Ainda, a alíquota será majorada para 30% nos casos de remessas exteriores para paraísos fiscais, locais de baixa tributação, como: Mônaco, Países Baixos, Luxemburgo, etc.
Atualmente os lucros e dividendos são isentos na legislação em vigor, por isso, o debate sobre a tributação dos mesmos seria benéfico ou não.
Estipulou-se, ainda, na proposta de reforma, a isenção do ganho de lucros e dividendos de até 20 mil reais mensais, e para microempresas e empresas de pequeno porte a isenção de distribuição até o valor de 240 mil reais ao ano.
II. O que será modificado para as pessoas jurídicas?
No caso do imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ), foram apresentados na proposta de reforma 9 pontos principais de alteração, estando entre eles:
1) Alteração da atual alíquota;
Estipulou-se a redução da atual alíquota de 15% de forma gradativa, permanecendo a alíquota de 12,5% para 2022 e a partir de 2023 a de 10%. O adicional de 10%, nos casos de faturamentos acima de 20 mil reais ao mês, fora mantido.
2)Fim da isenção dos juros sobre capital próprio, ou seja, o rendimento dos valores investidos pelo empresário em sua própria empresa será sujeitado a tributação;
3)Pagamento de gratificações e participação nos lucros realizados com ações da empresa não poderão ser deduzidos como despesas operacionais;
4)Impedimento de aproveitamento de crédito na compra de ativos de outra empresa;
5)Apuração de ganho de capital em alienação indireta de ativos no Brasil por empresas no exterior;
Muitas operações de compra e venda de ativos podem ser realizadas por meio de empresas intermediadoras que são sediadas no exterior. Na proposta apresentada, o governo propõe a tributação através do IR do ganho de capital proveniente da venda de ativos feitos por estas empresas fora do país para empresas sediadas no território nacional.
6) Apuração do IRPJ e CSLL trimestralmente;
Atualmente, a empresa pode optar em recolher o IRPJ e CSLL através da apuração trimestral ou anual, contudo, com a proposta de reforma, a opção anual fora extinta. Ademais, o prejuízo de um trimestre poderá ser compensado em sua totalidade no trimestre seguinte.
7) Aproximação das bases de cálculo de IRPJ e CSLL;
8) Tributação por meio do ganho de capital na venda das participações societárias;
9) Limitações nas regras de reorganização de empresas.
Uma das formas utilizadas para a redução tributária é a reorganização de empresas, e, apesar de não termos na legislação tributária atual parâmetros que vedem tal utilização, o governo, com o intuito de reduzir as brechas às quais o contribuinte se utiliza para reduzir seus tributos, tenta limitar as formas de reorganização empresarial.
Estes foram os principais pontos apresentados na segunda etapa da proposta de reforma tributária, trazendo modificações em diversas legislações acerca do imposto de renda para pessoas físicas e jurídicas.
As alterações na forma de tributação dos investimentos financeiros serão abordadas em artigo posterior, trazendo detalhadamente o cenário atual e o proposto pela equipe do Ministro Paulo Guedes.
Insta ressaltar que as propostas ainda não foram aprovadas pelo Congresso Nacional, prevalecendo a sistemática tributária em vigência hoje.
Escrito por:
Nayara Abdala, advogada, atuante na área de Direito Tributário, no escritório Raul Bergesch Advogados. Nayara está no Instagram como @nayaraabdala.adv.
05 de julho de 2021.