Legislação trabalhista no Brasil: o que sua empresa precisa saber

Se você já nos acompanha há mais tempo, sabe que um dos nossos serviços é na área do Direito do Trabalho. Bom, hoje vamos falar sobre ela: A Legislação Trabalhista no Brasil.

Para você, empresário, esse é um assunto muito importante, afinal você precisa dominar alguns pontos da legislação trabalhista no brasil, caso tenha colaboradores na sua empresa.

Na prática, vemos no dia a dia inúmeras dúvidas em comum entre os empresários, por isso separamos alguns pontos principais sobre a legislação trabalhista brasileira, para escrever esse artigo hoje.

Dessa forma, vamos mostrar cada um deles com detalhes para você.

E para você não perder nada é só continuar no artigo até o final.


Nesse artigo você vai ver os seguintes pontos sobre a Legislação trabalhista no Brasil:

  1. Carteira de Trabalho;
  2. Jornada de trabalho;
  3. Salário mínimo;
  4. 13º salário;
  5. FGTS;
  6. Férias remuneradas;
  7. Seguro desemprego;
  8. Aviso prévio;
  9. Horas extras;
  10. Verbas rescisórias;
  11. Home Office;
  12. Demissão;
  13. Faltas no trabalho.

Vamos começar agora mesmo a te explicar cada um desses pontos da legislação trabalhista!

Tempo estimado de leitura: 13 minutos

1. Carteira de Trabalho

Antes de mais nada, vamos falar da carteira de trabalho.

Caso você não saiba, se o seu funcionário for contratado pelo regime da CLT, a Consolidação das Leis Trabalhistas, é obrigatório que ele tenha esse documento, a carteira de trabalho.

Nesse sentido, é na carteira de trabalho que estarão todos os registros sobre o labor exercido pelo colaborador, de acordo com a legislação trabalhista.

Na CTPS estarão inseridas informações como:

  • Identificação do trabalhador;
  • Dados da empresa que está contratando;
  • Salário;
  • Jornada de trabalho;
  • Benefícios.

2. Jornada de trabalho

Outro ponto da legislação trabalhista no Brasil que você, como empresário, precisa estar atento é o da jornada de trabalho.

A jornada de trabalho do seu funcionário, segundo a legislação trabalhista, não pode passar de 44 horas por semana.

Ou seja, as horas que o seu funcionário trabalhar além desse limite, serão contabilizadas como hora extra. Mais para frente vamos nos aprofundar nesse ponto.

3. Salário mínimo

Em terceiro lugar, uma observação que todo empresário deve ter, é a de que não poderá contratar um funcionário com um salário menor que o mínimo.

O salário mínimo é atualizado todos os anos e a empresa deve pagá-lo sempre de forma atualizada.

Atualmente, em 2022, no momento em que escrevemos esse artigo, o salário mínimo é de R$ 1.212,00 por mês, para uma jornada de trabalho de 44 horas semanais.

4. 13º salário

Além do valor do salário pago de forma mensal, a legislação trabalhista também prevê o pagamento de um décimo terceiro salário. Ou seja, um salário extra ao funcionário.

Como regra geral, ele é pago em duas parcelas, uma no mês de novembro e outra em dezembro.

No entanto, para ter direito ao 13º salário completo, é preciso que o empregado tenha cumprido um ano de trabalho na empresa. Caso contrário, esse valor será proporcional aos meses trabalhados.

5. FGTS

Outra obrigação imposta pela legislação trabalhista no Brasil é a do pagamento do FGTS, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Esse depósito mensal é pago pela empresa, no percentual de 8% sobre o salário do funcionário em uma conta em nome do trabalhador na Caixa Econômica Federal.

Contudo, tal valor só poderá ser retirado pelo funcionário em ocasiões especiais disponibilizadas pelo Governo Federal ou na sua demissão sem justa causa.

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6. Férias remuneradas

De acordo com a legislação trabalhista, quando o funcionário completa um ano de empresa ele tem direito a tirar férias remuneradas.

Porém, quem decide qual a data em que o colaborador sairá de férias é a própria empresa.

Assim, as férias podem ser aproveitadas em três períodos, sendo que um desses períodos precisa ter no mínimo 14 dias e os outros dois períodos, 5 dias.

Além disso, há uma outra regra: as férias não podem começar dois dias antes de um feriado ou em um final de semana.

Quanto ao pagamento, deve ser feito em até dois dias antes do início das férias, pois, se houver atraso, o pagamento é em dobro.

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7. Seguro desemprego

Quando há uma demissão sem justa causa, também é direito do trabalhador receber o seguro desemprego.

Esse valor é pago pelo governo e não pela empresa.

8. Aviso prévio

Essa é uma dúvida muito comum da legislação trabalhista, que é sobre o aviso prévio.

Bom, o aviso prévio deve ser dado tanto pelo funcionário, quanto pela empresa, quando alguma das partes decide por fim na relação de trabalho.

Nesse sentido, o período do aviso prévio geralmente é de 30 dias, no qual o funcionário ficará trabalhando até o final do prazo. Mas, em alguns casos, é possível estender esse prazo por até 90 dias.

Contudo, é necessário fazer algumas diferenciações do aviso prévio, de acordo com o tipo de demissão.

8.1 Pedido de demissão por parte do funcionário

Nesse caso, a empresa que escolherá se o funcionário deve ou não cumprir o aviso prévio.

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8.2 Demissão realizada pela empresa

Assim como no tópico anterior, a empresa também poderá escolher se quer o cumprimento do aviso prévio ou não.

Porém, caso não queira que o funcionário cumpra, deverá pagar esses dias.

Então, existem duas formas de aviso prévio: o indenizado e o trabalhado.

9. Horas extras

Aqui está um dos principais pontos da legislação trabalhista no Brasil que geram processos na Justiça do Trabalho.

De acordo com o que falamos lá no início do artigo, a jornada semanal de um colaborador não pode passar de 44 horas por semana.

Porém, é muito comum que as empresas precisam que os funcionários trabalhem mais em alguns casos.

Segundo a legislação trabalhista, um funcionário pode fazer apenas duas horas extras por dia, e apenas se houver:

  •  Algum acordo escrito;
  • Contrato;
  •  Ou exista convenção coletiva sobre o tema.

Além disso, em caso de hora extra, haverá um acréscimo de 50% no valor da hora. Em alguns casos pode chegar a 100%, como nos feriados, por exemplo.

Na prática, muitas empresas acabam não computando essas horas extras da forma correta.

Ou seja, o funcionário trabalha a mais, não há controle e, portanto, não há o pagamento correto.

Então, quando esse funcionário sai da empresa, ele busca através de um processo o pagamento dessas horas que não foram feitas.

10. Verbas rescisórias

Esse também é outro ponto que gera muitas ações na Justiça do Trabalho.

De acordo com a legislação trabalhista, quando um funcionário é demitido, em especial sem justa causa, há algumas verbas rescisórias que precisam ser pagas.

Ao empregador, a principal responsabilidade é de pagar, nesses casos, a multa de 40% sobre o valor depositado de FGTS.

Além disso, também deverá fazer o pagamento do aviso prévio, se esse for indenizado e das férias acumuladas e horas extras se existirem.

Ainda, o funcionário poderá sacar o seu valor de FGTS depositado e solicitar o seguro desemprego.

Assim, para as empresas, o essencial é que façam o cálculo correto das verbas rescisórias, bem como, pague no prazo correto, que é de 10 dias.

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11. Home Office

Atualmente, um assunto entrou na pauta da legislação trabalhista, em especial por causa da pandemia, que acelerou o trabalho em home office.

Para tanto, caso o funcionário venha a trabalhar nessa modalidade, deve ser específico no seu contrato de trabalho.

Além disso, também deverá ser indicado o que ele usará para exercer seu trabalho, se equipamentos próprios ou da empresa.

12. Demissão

Já falamos um pouco sobre demissão acima, mas é sempre bom lembrar que há três tipos de demissão:

O pedido feito pelo empregado, quando este já não quer fazer mais parte da empresa;

Demissão sem justa causa, quando a empresa decide demitir o funcionário sem algum motivo aparente;

ou

Demissão com justa causa, quando a empresa precisa demitir o funcionário por algum motivo.

Segundo a legislação trabalhista, no artigo 482 da CLT, são motivos para a demissão com justa causa do empregador:

a) Ato de improbidade;

b) Incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) Desídia no desempenho das respectivas funções;

f) Embriaguez habitual ou em serviço;

g) Violação de segredo da empresa;

h) Ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) Abandono de emprego;

j) Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) Prática constante de jogos de azar.

m) Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. 

Então, é sempre bom que a empresa fique atenta a essas atitudes listadas acima.

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13. Faltas no trabalho

Por fim, as faltas no trabalho também são uma dúvida comum entre os empresários. Afinal, o funcionário pode faltar no serviço?

Sim, em alguns casos a legislação permite a falta do funcionário, sem que ele seja descontado por isso.

Nesse sentido, os motivos que justificam as faltas de acordo com o artigo 473 da CLT, são as seguintes:

I – Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;     

II – Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III – Por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;    

III – Por cinco dias consecutivos, em caso de nascimento de filho;

IV – Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V – Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.               

VI – No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964

 VII – Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

 VIII – Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.              

IX – Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. 

X – Até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;  

X – Dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até seis consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez;  

XI – Por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.                  

XII – Até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.   

Por isso, tenha bastante atenção nos pontos que listamos acima.

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Concluindo

Temos certeza de que conseguimos responder suas principais dúvidas sobre a legislação trabalhista no Brasil com esse artigo.

E se você leu e ficou preocupado se a sua empresa realmente cuida de todos esses detalhes, saiba que você pode contar com a nossa ajuda.

Um dos nossos principais serviços é a proteção trabalhista, onde fazemos todo um trabalho prévio de proteção.

Esse trabalho engloba a análise minuciosa de toda a área trabalhista da empresa, a fim de identificar possíveis riscos que levam a processos.

Após, aplicamos todas as medidas necessárias para reduzir ao máximo esses riscos.

Então, se você estiver precisando de proteção trabalhista na sua empresa, conte conosco.

Nosso escritório é full service e está preparado para ajudar você e sua empresa no que for preciso.

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Artigo elaborado por Raul Bergesch Advogados – OAB/RS 7.723 | Advogados especialistas em direito empresarial e societário.

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