O que configura abandono de emprego?

Sempre trazemos por aqui vários assuntos diferentes, mas que fazem parte do dia-a-dia do empresário de alguma forma. Então, hoje preparamos esse conteúdo para falar sobre abandono de emprego. 

Assim, com o nosso texto vamos esclarecer para você o que é o abandono de emprego, o que fazer quando isso acontece na sua empresa e muito mais.

Portanto, se esse é assunto que você não quer ter mais dúvidas, é só acompanhar a leitura até o final.

Antes de mais nada, é importante dizer que aqui no Bergesch & Martin nós temos advogados especializados em Direito do Trabalho. 

Dessa forma, se você precisar de algo, é só entrar em contato com a gente para marcar uma reunião e entender como nós podemos ajudar. 

Agora, vamos ao conteúdo.

No texto de hoje vamos entender: 

  • O que é o abandono de emprego;
  • Diferença entre abandono de emprego e desídia;
  • O que fazer quando acontece um abandono de emprego na sua empresa. 

O que é abandono de emprego

Saiba tudo sobre abandono de emprego com o escritório Bergesch Martin.

Em primeiro lugar, vamos explicar para você o que é o abandono de emprego.

Nesse sentido, muita gente fica na dúvida sobre quantos dias de falta é preciso para configurar abandono de emprego.

O artigo 482 da CLT prevê o abandono de emprego no inciso I. 

No entanto, não há uma menção sobre quanto tempo de faltas injustificadas caracterizam esse abandono.

Na prática, o comum e aceito pela Justiça do Trabalho é que o colaborador que faltar 30 dias ou mais de forma injustificada, configura abandono de emprego.

Em alguns casos, a Justiça entende que mesmo existindo essas faltas por esse período, a empresa deve ligar ao colaborador no final do período para entender se ele quer voltar ou não. 

Isso porque, é necessário entender se, de fato, o abandono foi voluntário ou a pessoa está passando por problemas que a impossibilitem de voltar, como uma hospitalização, por exemplo.

Outro fato importante é que essas faltas precisam ser consecutivas para se tratar de um abandono. 

Caso contrário, podemos estar falando da desídia, que é diferente. 

Diferença entre abandono de emprego e desídia

Já que comentamos acima sobre a desídia, vamos aos detalhes do porquê ela é diferente do abandono. 

Falamos em desídia quando o colaborador falta de forma injustificada à empresa, mas não de forma contínua.

Ou seja, é aquele colaborador que falta alguns dias e retorna e após pode vir a faltar de novo.

Certamente, mesmo que não sejam faltas contínuas, esse colaborador pode sofrer penalidades, como as advertências. 

Portanto, esteja sempre atento às faltas de colaboradores, para entender se é o caso de desídia, que também pode levar a uma rescisão, ou se, de fato, é abandono de emprego.

Leia também: É possível negar a rescisão indireta?

O que fazer quando acontece um abandono de emprego na sua empresa

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Agora que você já entendeu o que é abandono de emprego, vamos explicar o que você deve fazer se isso acontecer na sua empresa.

Então, você tem um funcionário que faltou mais de 30 dias nas suas funções, de forma injustificada.

Em primeiro lugar, o que você deve fazer é enviar para ele uma notificação. Essa notificação é para informá-lo sobre a necessidade de voltar ao trabalho em um determinado prazo, sob pena de demissão por justa causa. 

Faça essa notificação através dos correios, com aviso de recebimento. 

Importante dizer que antes de enviar a notificação, o ideal é que você consulte um advogado trabalhista, para entender se essa é a melhor estratégia. Isso porque é importante entender cada caso, pois podem existir estratégias diferentes.

Posteriormente, enviada a notificação, você deverá esperar o prazo para verificar se o colaborador irá voltar à empresa.

Caso ele não volte, poderá seguir com a rescisão por justa causa e novamente informar através dos correios um aviso sobre isso. 

Se o colaborador voltar após a notificação

Caso o colaborador retorne à empresa depois da notificação, você deverá fazer o seguinte.

Primeiro, entenda com ele se há justificativa para as faltas ou não. Se não houver, a demissão deverá ocorrer da mesma forma.

Se apresentar as justificativas para as faltas, não poderá ocorrer o desconto delas nem o desligamento do colaborador.

Ainda, uma outra alternativa é ele voltar e realmente não querer mais trabalhar, então deve ser feito o desligamento, dado o pedido de demissão.

Novamente, o ideal é que você seja assessorado por um advogado especialista, pois é no momento das rescisões que costumam acontecer problemas que levam a processos depois. 

Portanto, consulte uma assessoria ou um profissional da área, para evitar que você receba uma reclamatória trabalhista depois.

Entre em contato com a gente para que possamos conversar e dar para você a orientação correta sobre o seu caso. 

Raul Bergesch Advogados

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Artigo elaborado por Raul Bergesch Advogados – OAB/RS 7.723 | Advogados especialistas em direito empresarial e societário.

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