Todos sabem que o Direito Trabalhista sempre assusta qualquer empresário, pelo simples fato de que os riscos de uma ação dessas traz grandes prejuízos.
Nesse sentido, o ponto da relação de trabalho que mais traz ações é na hora das rescisões, mas você sabe quais são os tipos de demissão que existem e o que você deve cuidar em cada uma?
É sobre isso que nós vamos conversar no conteúdo de hoje, vamos explicar para você tudo sobre os tipos de demissão previstos na lei e como conduzir isso com menos riscos possíveis.
Assim, no texto de hoje você vai saber sobre:
- Porque é importante entender os tipos de demissão;
- Demissão sem justa causa;
- Demissão por justa causa;
- Acordo de demissão;
- Pedido de demissão voluntária;
- Demissão por término de contrato.
- Cuidados na demissão de um colaborador.
Esse conteúdo está repleto de informações importantes para proteger o seu negócio de uma possível ação trabalhista, por isso preste bastante atenção na leitura.
Porque é importante entender os tipos de demissão
De acordo com o que já falamos no começo do nosso texto, as demissões são as maiores responsáveis por ações na Justiça do Trabalho. Até mesmo, porque é difícil que o colaborador processe seu empregador durante a relação trabalhista.
No entanto, o que você precisa entender é que às vezes o empregador durante a relação faz tudo da maneira mais correta possível, mas na hora de demitir, acaba cometendo erros que levam a processos.
Portanto, é super importante que você entenda os tipos de demissão, o que cada um deles implica ao empregador e como devem ser feitos.
Inclusive, se você está interessado em proteger a sua empresa desse tipo de ação, recomendamos a leitura do texto: Blindagem trabalhista: Como você pode evitar ações na justiça do trabalho, que está disponível aqui no nosso blog.
Demissão sem justa causa
Em primeiro lugar, vamos começar explicando tudo sobre a demissão sem justa causa.
De maneira geral, a demissão pode ser feita com ou até mesmo, sem motivos.
Quando não há um motivo específico, chamamos de demissão sem justa causa.
No entanto, mesmo que não haja um motivo, o empregador precisa cumprir com suas obrigações dessa demissão, como:
- Aviso prévio;
- Férias proporcionais;
- Décimo terceiro salário proporcional;
- Liberação para o saque do Fundo de Garantia;
- Saldo de salário;
- Liberação para o Seguro desemprego.
Vamos entender o que é cada um desses itens, porque eles também serão importantes nos outros tipos de demissão.
Aviso Prévio
Quando um contrato de trabalho é encerrado, é preciso que uma parte notifique a outra sobre isso, é o que chamamos de aviso prévio na legislação trabalhista.
Esse aviso é previsto no artigo 487 da CLT que diz o seguinte:
Art. 487 — Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I — oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II — trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
Durante esse período o colaborador continua trabalhando normalmente, se a empresa quiser cumprir dessa forma.
Isso porque é possível indenizá-lo, ou seja, pagar o colaborador por esse período sem que ele tenha que trabalhar.
Férias proporcionais
As férias são um direito do trabalhador, previsto no artigo 129 da CLT.
Nesse sentido, sempre que há uma demissão elas precisam ser pagas, de acordo com os dias que aquele colaborador ainda teria para usufruir.
Décimo terceiro salário proporcional
Assim como as férias, na demissão o décimo terceiro salário também deve ser observado.
Portanto, deverá ser analisado se o colaborador teria esse direito e o pagamento deve ser proporcional.
Saque do FGTS
Por fim, na demissão também é possível que o colaborador faça o saque do seu FGTS que era depositado pelo empregador.
Além disso, na demissão sem justa causa há também a necessidade de pagamento de multa de 40% sobre o FGTS depositado, de acordo com a seguinte previsão da Lei 8036/90.
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
Saldo de salário
Ainda, é claro que o colaborador também terá o direito de receber o saldo de salário, correspondente aos dias trabalhados.
O cálculo também deverá ser feito de forma proporcional.
Seguro desemprego
Por fim, o trabalhador demitido sem justa causa faz jus ao recebimento do seguro desemprego, cujo valor e período irá variar de acordo com o tempo de trabalho formal e valor do salário.
Demissão por justa causa
Seguindo a nossa explicação sobre os tipos de demissão, vamos falar agora sobre, justa causa.
Se é possível fazer a demissão sem justa causa, certamente também é possível demitir um colaborador que está apresentando problemas na sua função.
Para isso, a Consolidação das Leis Trabalhistas estabeleceu os seguintes motivos de demissão por justa causa:
Art. 482 — Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) Ato de improbidade;
b) Incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) Desídia no desempenho das respectivas funções;
f) Embriaguez habitual ou em serviço;
g) Violação de segredo da empresa;
h) Ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) Abandono de emprego;
j) Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) Prática constante de jogos de azar.
m) Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Portanto, se um colaborador apresenta uma conduta das listadas acima, o empregador pode demiti-lo.
Quando ocorrer a demissão por justa causa o empregado tem apenas o direito de receber:
- Saldo proporcional de salário;
- Férias proporcionais.
Ou seja, perde o direito ao recebimento de:
- Aviso prévio;
- 13º proporcional;
- Multa de 40% do FGTS;
- Seguro desemprego.
Nesse tipo de demissão é fundamental que o empregador tenha como comprovar a justa causa que levou aquela rescisão.
Por isso, nesse caso, é muito recomendado que você consulte um advogado trabalhista antes de realizar a demissão.
Assim você terá a orientação correta e correrá menos riscos de um processo trabalhista depois.
Acordo de demissão
Outra forma de demissão bastante comum é feita através de acordo entre as partes, ou seja, empregado e empregador.
Esse tipo de demissão também é previsto pela CLT, e olha só que interessante:
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I — Por metade:
a) O aviso prévio, se indenizado; e
b) A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II — Na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
Portanto, nesse caso empregado e empregador negociam essa saída na qual pode ser discutido:
- A forma de aviso prévio que será cumprido;
- A multa do FGTS pode ser reduzida para 20%.
O restante das verbas permanecem as mesmas, com exceção do seguro desemprego, que o colaborador não terá direito de receber.
No caso de demissão por acordo é fundamental que um advogado trabalhista elabore essa minuta, para que todos os detalhes sejam formalizados e reconhecidos pelas partes, tanto o empregado quanto o empregador.
Pedido de demissão voluntária
Agora, se o pedido de demissão for feito pelo empregado e o empregador não tiver interesse no acordo, as únicas verbas rescisórias são:
- Saldo de salário;
- Férias proporcionais;
- Décimo terceiro proporcional.
Portanto, nesse caso ele não recebe nenhuma multa, aviso prévio e seguro desemprego.
Demissão por término de contrato
Por fim, em alguns casos ocorre a demissão simplesmente pelo fato do término do período de contrato que foi estabelecido no início da relação, empregado x empregador.
Quando isso ocorre, o empregador deverá pagar apenas as verbas tradicionais, assim como as que acabamos de falar no caso do pedido de demissão voluntário, acrescido da liberação do FGTS, mas sem o pagamento de multa.
Cuidados na demissão de um colaborador
Apesar de você já saber quais tipos de demissão existem e o que deve ser pago em cada uma, é importante que você tenha outros cuidados.
Busque sempre realizar a demissão de uma forma humanizada, sem humilhações ou constrangimentos ao colaborador.
Faça isso em um ambiente privado e seja sempre bem claro em relação às verbas que ele tem direito.
Tenha atenção aos cálculos e datas de pagamento, tudo isso é fundamental para evitar processos depois.
Certamente o mais indicado é que você faça isso com a assessoria jurídica de um advogado trabalhista.
Se você estiver precisando, nós podemos ajudar.
No nosso time temos advogados especialistas na área trabalhista, que poderão realizar essa demissão de forma muito mais segura para você e sua empresa.
Entre em contato conosco para saber mais sobre esse serviço.
Bergesch Martin Advogados